STJAgInt no AREsp 2.923.665
Representação processual: ausência de regularização
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Ausência de regularização
- Impugnação específica não realizada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 115/STJ, considerando que, embora intimada, a parte recorrente não regularizou tempestivamente a cadeia de representação processual do recurso especial.
3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a abordar matérias não tratadas na decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica justifica o não conhecimento do agravo interno.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reproduzida na Súmula nº 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.