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Jurisprudências

STFMS 40.282 ED-AgR-segundo

Segundo agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão
  • Verificação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União
  • Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
  • Observância da tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS)
  • Ausência de afronta ao direito adquirido e à segurança jurídica
  • Inexistência de qualquer nulidade na atuação da Corte de Contas

Ementa

Segundo agravo regimental em embargos de declaração em mandado de segurança. Direito administrativo. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Verificação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Observância da tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Ausência de afronta ao direito adquirido e à segurança jurídica. Inexistência de qualquer nulidade na atuação da Corte de Contas. Agravo regimental não provido.

1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que for ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU. Precedentes.

2. Não há violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi ultrapassado, no caso em apreço, o lapso temporal de cinco anos entre a data da entrada do processo na Corte de Contas e seu julgamento, sendo, por isso, prescindível a abertura de contraditório pelo TCU em favor do interessado, na linha do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.

3. A verificação de legalidade do ato concessório de aposentadoria se deu em observância à tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS).

4. Não se constata qualquer nulidade na atuação da Corte de Contas que represente afronta ao direito adquirido e à segurança jurídica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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