STJAgInt no REsp 2.167.945
Gratuidade de justiça: concessão parcial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Concessão parcial
- Deficiência de fundamentação
- Extensão do benefício a honorários sucumbenciais
- Divergência jurisprudencial não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. ART. 98, § 5º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A concessão parcial da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, não pode ser ampliada na via especial quando a pretensão recursal demanda a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido.
2. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF quando os dispositivos legais invocados não se mostram aptos a infirmar o acórdão recorrido.
3. A pretensão de estender o benefício aos honorários sucumbenciais demanda reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fático-jurídica.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.