STJAgInt no AREsp 2.771.535
Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Constatada, na decisão da Presidência (fls. 317-318, e-STJ), a ausência de impugnação específica, pela parte agravante, dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 283/STF opostos à admissibilidade do recurso especial, incide o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 317-318, e-STJ).
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único (...) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018) (fls. 318, e-STJ).
3. No agravo interno (fls. 321-326, e-STJ), a parte agravante não infirma, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos efetivamente adotados para o não conhecimento do AREsp, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 317-318, e-STJ). Contraminuta apresentada (fls. 331-338, e-STJ) e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 350-353, e-STJ).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.