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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.071.212

Citação postal em condomínio edilício: recebimento por funcionário da portaria, sem ressalva

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO E A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a validade da citação postal entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, sem ressalva, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre: (i) a nulidade da citação por recebimento por terceiro, em razão da ausência de assinatura da embargante e da falta de prova de repasse do AR; e (ii) o suposto direito de indenização por benfeitorias.

3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, a validade da citação realizada na portaria do condomínio com recebimento sem ressalva, em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, concluindo pela higidez do ato citatório.

4. O tema de indenização por benfeitorias configura inovação, pois não foi suscitado nas razões do recurso especial com indicação dos dispositivos legais violados, não se prestando os embargos de declaração à abertura de nova discussão de mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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