STJAgInt no AREsp 3.105.639
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo interno.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível sanar, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal, incidindo a Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.