STJAgInt no AREsp 3.169.869
Contrato de empreitada e subempreitada: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de empreitada e subempreitada
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Responsabilidade solidária da dona da obra
- Intervenção direta na execução e fiscalização dos serviços
- Óbice das súmulas n. 5 e 7 do STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA. INTERVENÇÃO DIRETA NA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. INVIABILIDADE.
1. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira fundamentada e suficiente sobre as questões relevantes para o deslinde da causa, de modo que o simples descontentamento da parte com as conclusões adotadas não caracteriza omissão, contradição ou falta de prestação jurisdicional.
2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem - no sentido de que a dona da obra interveio diretamente na subcontratação, exercendo de fato a direção e a fiscalização dos serviços executados e beneficiando-se diretamente das atividades prestadas - requer a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais relativas à subcontratação e à repartição de obrigações, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.