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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 51.439

Cabimento: uso como sucedâneo recursal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Cabimento
  • Uso como sucedâneo recursal
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O objeto da reclamação consiste em afastar a violação da norma legal decorrente do reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça estadual, da deserção do recurso inominado, em razão de suposta juntada de guia comprobatória do recolhimento do preparo.

2. A pretensão de afastar a deserção de recurso inominado reconhecida pelo Tribunal estadual não se insere nas hipóteses legais de cabimento da reclamação, utilizada, no caso, como sucedâneo recursal.

3. A reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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