STJAREsp 2.164.027
Tempestividade recursal: comprovação de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Comprovação de feriado local
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo à luz da comprovação de feriado local e se houve preclusão consumativa em relação à juntada do rol de testemunhas pela parte agravada.
III. Razões de decidir 3 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente superveniente (QO no AREsp 2.638.376/MG), definiu que, salvo coisa julgada formal, a Corte de origem e o Tribunal ad quem devem determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
4. O agravo em recurso especial foi conhecido, considerando a tempestividade recursal à luz do precedente mencionado.
5. Quanto ao recurso especial, não foi conhecido, pois a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a tempestividade da petição de dilação de prazo e a ausência de prejuízo à parte agravante, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6 A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.