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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.800

Dialeticidade recursal: inaplicabilidade da tese de mero reenquadramento jurídico

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dialeticidade recursal
  • Inaplicabilidade da tese de mero reenquadramento jurídico
  • Manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MERO REENQUADRAMENTO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre.

2. Exige-se, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC, ataque direto e pormenorizado a todos os fundamentos da decisão agravada; é insuficiente afirmar genericamente que se trata de reenquadramento jurídico sem indicar de forma concreta como se afasta o óbice aplicado.

3. Configura-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo interno não combate, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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