STJAgInt no REsp 2.087.617
Princípio da dialeticidade recursal: usurpação de competência e alteração da lei na fase de apelação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Usurpação de competência e alteração da lei na fase de apelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, C.C. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AO RECONHECER QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.717/2017 CONTRARIOU A LEI N. 9.440/1997 AO NÃO PREVER, EXPRESSAMENTE, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DO INCISO IX DO ART. 1º. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E ALTERAÇÃO DA LEI NA FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por reconhecer que a Instrução Normativa 1.717/2017 contrariou o dever de fiel execução da Lei n. 9.440/1997 ao não prever, de modo expresso, a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI referidos no inciso IX do art. 1º, configurando usurpação de competência e indevida alteração do texto legal no julgamento da apelação.
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incidência do Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.