STJAgInt no AREsp 2.901.444
Documentos juntados apenas com o recurso: aresp não conhecido pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Documentos juntados apenas com o recurso
- Ausência de fundamentos aptos a alterar a decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS COM O RECURSO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por SPREAD FOMENTO COMERCIAL LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 518/STJ, 7/STJ, 284/STF, bem como deficiência no cotejo analítico e ausência de prequestionamento, fundamentos estes não atacados de forma individualizada e concreta pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno, ao reiterar razões genéricas já apresentadas no recurso especial, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, satisfaz os requisitos legais de admissibilidade, especialmente à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual e o Regimento Interno do STJ exigem que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dado seu caráter unitário e incindível (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. O agravo interno não é o momento processual adequado para sanar a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, pois tal omissão implica preclusão consumativa da matéria.
6. Reiterações genéricas de argumentos já lançados no recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, o qual exige impugnação efetiva, concreta e individualizada de cada fundamento da decisão recorrida.
7. A parte agravante não apresentou argumentação capaz de afastar os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, limitando-se a repetir teses anteriormente expostas.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso" (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 31.03.2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.