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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.661.803

Execução de título extrajudicial: medidas constritivas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Medidas constritivas
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Medidas constritivas. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489 e 1.022 do CPC. Não ocorrência. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

2. Fato relevante. No agravo de instrumento, os executados alegaram descabimento e excesso das medidas constritivas, impenhorabilidade de bens, necessidade de esgotamento prévio de diligências e ausência de contraditório sobre pedidos do exequente, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixado de conhecer parte da insurgência por ausência de decisão prévia na origem sobre temas como impenhorabilidade, cumulação de medidas constritivas e esgotamento de diligências, em respeito ao duplo grau de jurisdição.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento; embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, foi inadmitido na origem, dando ensejo a agravo, no qual o Superior Tribunal de Justiça, em decisão singular, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que deixou de conhecer de parte do agravo de instrumento por ausência de decisão prévia do juízo de primeiro grau e por respeito ao duplo grau de jurisdição, bem como rejeitou embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente ao explicitar que não conheceu de parte do agravo de instrumento porque as matérias relativas à impenhorabilidade, cumulação de medidas constritivas e esgotamento de diligências não haviam sido objeto de decisão na instância originária, de modo que o exame direto pelo órgão ad quem violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.

6. A Corte local, ao julgar os embargos de declaração, reafirmou que a conclusão sobre o não conhecimento parcial do agravo decorreu da constatação do cenário fático-processual (ausência de prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau), afastando expressamente a existência de premissa equivocada ou de necessidade de recurso específico para impugnar tal situação, e assinalando a possibilidade de provocação do juízo de origem por simples petição.

7. A motivação adotada pelo Tribunal de Justiça, fundada na necessidade de prévia apreciação pelo juiz da causa e na incidência do duplo grau de jurisdição, é juridicamente idônea e suficiente para afastar a alegação de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional, não se exigindo que o órgão julgador enfrente, ponto a ponto, todas as teses e argumentos apresentados pelas partes, desde que indique razões lógicas e jurídicas para a solução da controvérsia.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma fundamentada, mesmo sem rebater individualmente todos os argumentos das partes, o que se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando, de forma expressa e fundamentada, deixa de conhecer de questões suscitadas em agravo de instrumento por ausência de decisão prévia do juízo de primeiro grau e em respeito ao duplo grau de jurisdição.

2. O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; CPC/2015, art. 1.022, II e parágrafo único, II.

Tese

1. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando, de forma expressa e fundamentada, deixa de conhecer de questões suscitadas em agravo de instrumento por ausência de decisão prévia do juízo de primeiro grau e em respeito ao duplo grau de jurisdição.

2. O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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