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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.683.762

Comodato verbal: notificação para desocupação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Comodato verbal
  • Notificação para desocupação
  • Recusa
  • Esbulho possessório caracterizado
  • Alegação de doação verbal e exercício de posse com animus domini
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL E EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, enfrentou e decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A rediscussão do mérito em embargos de declaração não configura omissão ou ausência de fundamentação.

2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de comodato verbal e a posse precária das recorrentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A análise da natureza da posse exercida pelas recorrentes - se precária, decorrente de comodato, ou com ânimo de dono, a partir de suposta doação verbal - constitui o cerne da controvérsia fática decidida soberanamente pelas instâncias ordinárias.

4. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe quando os argumentos deduzidos no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos que a sustentaram, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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