STJEDcl no AREsp 2.961.739
Alegações de obscuridade e omissão rejeitadas: legitimidade do julgamento conjunto de agravo e recurso especial pelo colegiado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações de obscuridade e omissão rejeitadas
- Princípio da colegialidade
- Faculdade do julgamento monocrático
- Indeferimento de prova
- Correta aplicação da súmula nº 7/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FACULDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível a sua compreensão.
2. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
3. É legítimo o julgamento conjunto do agravo em recurso especial com o recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte.
4. De acordo com o princípio da colegialidade, o julgamento nos tribunais deve observar, como regra, a deliberação por órgão colegiado. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente o recurso inadmissível.
5. A decisão sobre a necessidade de produção de provas incumbe ao magistrado de origem, e a revisão desse juízo em recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do julgado, sendo incabíveis quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.