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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.015.471

Óbices sumulares: inexistência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Embargante sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto à tese de que o recurso especial envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (sem reexame de provas) e quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Embargada requer a rejeição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), por supostamente não enfrentar a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a incidência da Súmula 83/STJ, no contexto da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), têm natureza integrativa e aclaratória e se limitam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

6. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia sob a perspectiva da admissibilidade recursal e concluiu pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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