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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.891.710

Decisão de natureza precária: vícios inexistentes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apreciou pedido de efeito suspensivo à apelação, decisão de natureza precária e provisória. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo que o erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal. 10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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