STJAgRg no REsp 1.966.225
Impertinência do dispositivo legal apontado como violado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Impertinência do dispositivo legal apontado como violado
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENT AL NO RECURSO ESPECIAL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial que aponta dispositivos de lei federal dissociados das razões recursais apresenta fundamentação insatisfatória, nos termos da Súmula n. 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Os arts. 784 e 789 do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente, de carta rogatória e sentença penal estrangeira, não guardam relação com a controvérsia recursal atinente à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar crime praticado no exterior, matéria regida pelas normas constitucionais e infraconstitucionais sobre competência.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.