STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.795.838
Acórdão que consignou os limites a serem observados em liquidação de sentença
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS LIMITES A SEREM OBSERVADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto aos critérios e limites fixados pela decisão objeto de liquidação de sentença, assim como à sua interpretação, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.