STJAgInt no AREsp 2.963.188
Intempestividade de agravo em recurso especial: ausência de comprovação de suspensão de prazos processuais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
- Ausência de comprovação de suspensão de prazos processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do agravo em recurso especial, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense no momento da interposição do recurso.
3. O recurso especial foi interposto em 07.04.2025, após a intimação do acórdão recorrido em 13.03.2025, sem comprovação de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso, de suspensão de prazos processuais no tribunal de origem, torna intempestivo o agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense seja realizada no momento da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem.
6. A mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais ou a apresentação de documento sem fé pública não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.
7. No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, mesmo após intimação para regularizar o vício dentro do prazo assinalado, o que mantém a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.