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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.735

Tutela cautelar antecedente: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela cautelar antecedente
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Tutela provisória
  • Violação direta não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF.

4. Ausente violação direta do art. 300 do Código de Processo Civil, mantida solução prudencial com depósitos sem levantamento, diante do risco de irreversibilidade e de ausência de crédito líquido para compensação.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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