STJEDcl no AgRg no REsp 2.100.803
Fundamentação deficiente: ausência de dolo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Fundamentação deficiente
- Ausência de dolo
- Impossibilidade
- Contradição e omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à demonstração de que a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios.
2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o objetivo de obter a reversão de decisão regularmente proferida, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.