STJAREsp 2.843.244
Irresignação submetida ao ncpc: cédula rural pignoratícia
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Agrário e Agronegócio
- Irresignação submetida ao ncpc
- Cédula rural pignoratícia
- Recuperação judicial do devedor
- Quantia ilíquida
- Suspensão do trâmite processual
- Exceção à regra
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. AÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO. QUANTIA ILÍQUIDA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. EXCEÇÃO À REGRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de pedido de recuperação judicial do devedor acarreta, em regra, a suspensão do trâmite processual das ações movidas em seu desfavor. Entretanto, tratando-se de ação monitória individual baseada em cédula rural pignoratícia que se encontra ainda em fase cognitiva, não tendo ocorrido ainda a constituição de título executivo judicial, por ora se tem pedido ilíquido, exceção ao citado preceito, justificando o regular processamento e julgamento da demanda perante o juízo originário da causa, a teor de variados precedentes desta Corte Superior.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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