STJAgInt no AREsp 3.054.035
Prequestionamento: deficiência de fundamentação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do dispositivo de lei federal invocado, aliada à falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A mera indicação de dispositivo legal tido por violado, desacompanhada de argumentação jurídica capaz de demonstrar a alegada ofensa, configura deficiência de fundamentação e conduz à aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento, por força da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.