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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.919

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Maioridade civil do alimentando
  • Curso superior completo
  • Capacidade laborativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CURSO SUPERIOR COMPLETO. CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.

2. No caso, o recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, apresentar a devida fundamentação, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da demanda, concluiu que o alimentando - ora agravante - não comprovou que permanece a necessidade de receber os alimentos de seu genitor, em virtude de contar com 26 (vinte e seis) anos de idade, estar formado em curso superior há mais de um ano e meio e não possuir nenhuma doença incapacitante. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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