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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.761.290

Revisão de quantum indenizatório por danos morais e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão de óbice sumular aplicado pela alínea a.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais por falha na instalação de cobertura "Zetaflex". O valor da causa foi fixado em R$ 37.722,93.

3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a rescisão contratual apenas quanto aos serviços de instalação e condenar ao ressarcimento de R$ 1.090,00.

4. A Corte a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se cabe a revisão do valor dos danos morais por suposta exorbitância sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração de divergência jurisprudencial com cotejo analítico apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do quantum de danos morais somente é admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância excepcional, e a alteração do valor demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. Não se demonstrou o dissídio com cotejo analítico e similitude fática; ademais, havendo óbice pela alínea a, é inviável o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática; presente o óbice pela alínea a do permissivo constitucional, é inviável o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática; presente o óbice pela alínea a do permissivo constitucional, é inviável o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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