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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.883.501

Alienação fiduciária: procedimento extrajudicial de venda de bem imóvel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE BEM IMÓVEL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de imissão de posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em procedimento extrajudicial de venda de bem alienado fiduciariamente em garantia.

2. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível em ação de imissão de posse, reconheceu (i) a validade e eficácia do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, já declaradas em ação própria com trânsito em julgado, (ii) a condição de adquirente de boa-fé do autor e (iii) o preenchimento dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, afastando alegações de cerceamento de defesa e de nulidade dos documentos relativos à alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) existe fundamento autônomo não impugnado; e (iii) se prosperam alegações de cerceamento de defesa (julgamento antecipado da lide, indeferimento de prova pericial, ausência de fixação de pontos controvertidos) e de presença, ou não, dos requisitos para a imissão de posse.

III. Razões de decidir

4. O acórdão estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial de venda do imóvel, aos requisitos da ação de imissão de posse e à desnecessidade de produção de outras provas, inexistindo omissão ou contradição apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC/2015.

5. O Tribunal de origem registrou expressamente que a validade e a eficácia do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e da subsequente venda do bem já haviam sido reconhecidas em ação própria, em decisão acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que se firmou coisa julgada quanto à regularidade dessa alienação, impossibilitando sua rediscussão na ação de imissão de posse.

6. Ao restringir-se a alegar nulidade e falsidade dos documentos que comprovam a aquisição do imóvel, a parte recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido relativo à existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a legitimidade do procedimento extrajudicial. Incidência da Súmula n. 283/STF.

7. A verificação de eventual cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, da ausência de fixação de pontos controvertidos e do indeferimento de prova pericial grafotécnica, bem como a revisão das conclusões sobre a presença dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil para a imissão de posse, demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. A ação de imissão de posse, de natureza petitória, tem por fundamento o direito de propriedade e exige a comprovação do título de domínio, a individualização do bem e o caráter injusto da posse, requisitos que foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias, com base na matrícula do imóvel e no instrumento particular de promessa de compra e venda, não sendo possível revisitar tais premissas em sede especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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