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Jurisprudências

STJREsp 2.265.481

Alegação de afronta a dispositivos da carta magna

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Alegação de afronta a dispositivos da carta magna
  • Impossibilidade de exame na via do apelo nobre
  • Suposta contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Ônus pelo pagamento de honorários periciais
  • Pleito pela aplicação da regra contida no art. 95 do CPC/2015
  • Acórdão recorrido com fundamentos constitucional e infraconstitucional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 95 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. O Tribunal de origem, para afastar a tese segundo a qual é aplicável à hipótese dos autos o comando normativo contido no art. 95 do CPC/2015 porque, mesmo nas demandas expropriatórias, o pagamento dos honorários periciais é ônus que deve recair sobre a parte que requer a produção da prova técnica, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento lastreado na Carta Magna (dever constitucional do ente público nas ações de desapropriação indireta de pagar justa e prévia indenização) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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