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Jurisprudências

STJAREsp 3.038.896

Inadmissão de recurso especial: interpretação contratual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação dos arts. 422 e 475 do Código Civil, sob a justificativa de que o acórdão recorrido teria ignorado o descumprimento contratual e a violação à boa-fé objetiva, resultando na perda de veículo após busca e apreensão. A parte agravante sustentou que a controvérsia possui natureza jurídica, prescindindo do reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a", da CF/1988, especialmente no que se refere à violação dos arts. 422 e 475 do CC; (ii) avaliar se a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é mantida por ausência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente não indicou de forma clara e objetiva em que consistiu a alegada violação legal.

4. As razões recursais limitam-se a repetir argumentos anteriormente formulados, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, descumprindo o art. 932, III, do CPC.

5. A pretensão da parte recorrente envolve reexame de cláusulas contratuais e de fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação do conjunto probatório são incompatíveis com a via estreita do recurso especial.

7. A parte recorrente não demonstrou que a controvérsia jurídica se descola do contexto fático delineado no acórdão recorrido, ônus argumentativo que lhe competia.

8. Em razão da improcedência do agravo, incide a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observado o limite legal e eventual concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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