STJEDcl no AgInt no REsp 2.230.705
Servidor público: prescrição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prescrição
- Protesto extrajudicial
- Omissão, obscuridade e contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Os embargantes alegam a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma. Concentram sua argumentação na tese de que não seriam aplicáveis ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF, uma vez que teriam atacado a ratio decidendi do acórdão acerca da eficácia interruptiva do protesto e da não ocorrência da prescrição. Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, considerando que ficou devidamente esclarecido que os agravantes deixaram de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão do Tribunal de origem segundo o qual o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para créditos não tributários, pois tal interrupção não está prevista no referido decreto.
3. Constata-se da pretensão recursal que os insurgentes buscam meramente demonstrar que não seria o caso de aplicação dos enunciados sumulares contidos no julgado embargado. Sustentam também o ponto meritório, alusivo à possibilidade de o protesto extrajudicial interferir na contagem de prazo prescricional.
4. Essas circunstâncias não autorizam o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensões de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.