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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.868

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento, enquanto a Agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. A decisão agravada apontou ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 284/STF) e não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. As questões em em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, e se eventual deficiência pode ser sanada apenas em agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, exigindo-se, na interposição de agravo interno, impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).

6. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte Agravante o ônus de refutar integralmente todos os fundamentos impeditivos, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito.

8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência com caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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