STJAgInt no AREsp 2.916.891
Argumentação genérica: óbice da sumula 284/STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Argumentação genérica
- Óbice da sumula 284/STF
- Supressão de instância
- Óbice das súmulas 282 e 356 do STF
- Óbice da súmula 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SUMULA 284/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, indicando dispositivos legais supostamente violados, como os arts. 739-A, §1º, do CPC/1973; 1.211 do CPC/1973; e 202 do Código Civil.
3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. Argumentação genérica e ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 254, 282 e 356 do STF.
7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal enfrentamento nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.