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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.446.388

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da suposta violação à coisa julgada, da iliquidez do título, do contraditório e ampla defesa, e da falta de esclarecimento sobre providências processuais; e, se é cabível a incidência da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, todos os pontos controvertidos, afastando negativa de prestação jurisdicional.

5. Os embargos possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, razão pela qual a mera inconformidade da parte não autoriza sua oposição.

6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, com advertência de que a reiteração poderá ensejar sua aplicação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os temas essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os temas essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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