STJEDcl no AgInt no AREsp 2.446.388
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da suposta violação à coisa julgada, da iliquidez do título, do contraditório e ampla defesa, e da falta de esclarecimento sobre providências processuais; e, se é cabível a incidência da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, todos os pontos controvertidos, afastando negativa de prestação jurisdicional.
5. Os embargos possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, razão pela qual a mera inconformidade da parte não autoriza sua oposição.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, com advertência de que a reiteração poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os temas essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os temas essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.