STJAgInt no AREsp 2.941.175
Alegada negativa de prestação jurisdicional: renúncia à garantia fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Renúncia à garantia fiduciária
- Honorários sucumbenciais e recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda na qual a parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), sustenta a possibilidade de revisão do entendimento sobre "renúncia" à garantia fiduciária e impugna a fixação e a majoração dos honorários sucumbenciais e recursais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de renúncia à garantia fiduciária (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em recurso repetitivo, ou se a impugnação deve ocorrer por agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, caput, do CPC), afastada a fungibilidade por erro grosseiro; e (iii) saber se a fixação e a majoração de honorários sucumbenciais e recursais observaram os Temas 1076 e 1059 do STJ e o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a tese de renúncia à garantia fiduciária, inexistindo omissão nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade fundado em recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, caput, do CPC); a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.