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Jurisprudências

STJAREsp 2.754.766

Segunda fase: negativa da prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segunda fase
  • Negativa da prestação jurisdicional não configurada
  • Ausência
  • Prequestionamento
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Falta de interesse recursal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. O recorrente não especificou quais incisos e/ou parágrafos a Corte local violou, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF quanto ao ponto.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à distribuição do ônus da prova sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Não há interesse recursal quando parte do acórdão recorrido decide favoravelmente à pretensão analisada.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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