STJREsp 2.106.231
Fundo 157: prescrição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Fundo 157
- Prescrição
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos realizados no Fundo 157.
2. O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira deve prestar contas independentemente de resgate das quotas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exigir contas dos investimentos realizados no Fundo 157 está sujeita à prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de interesse de agir por parte do recorrido, considerando a inaplicabilidade da Súmula 259 do STJ e a ausência de notificação extrajudicial idônea.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido foi reformado quanto à prescrição, limitando a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e aos cinco anos para debêntures, conforme jurisprudência do STJ.
6. A alegação de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a instituição financeira administra as quotas do Fundo 157 e que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente, conforme Súmula 259 do STJ.
7. A tese de violação à boa-fé objetiva foi prejudicada pelo provimento parcial do recurso quanto à prescrição.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e aos cinco anos para debêntures.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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