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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.214.424

Óbice das súmulas 7 e 182/STJ: inexistência de omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar agravo interno interposto contra decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, não conheceu do agravo interno em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, notadamente quanto às teses de caso fortuito (art. 393 do Código Civil) e de ausência de prova do dano material, e se é possível rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório dos embargos, e se se mantém o fundamento processual principal relativo à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 182/STJ).

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil); não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes, sendo que a divergência da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão; a exigência de fundamentação exige a indicação das razões do convencimento, não o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (CF, art. 93, IX).

7. As teses de caso fortuito e de ausência de prova do dano material, tais como veiculadas, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sendo incabível a sua apreciação em embargos de declaração.

8. Mantém-se o fundamento processual principal: o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, o que impõe o não conhecimento do agravo interno.

9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de natureza protelatória dos embargos; o uso de recurso cabível não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.

10. Quanto aos honorários, permanece hígida a orientação de que não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, sem prejuízo da majoração já determinada na decisão monocrática, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, se cabível.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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