STJAgRg no AREsp 3.214.095
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice relativo à deficiência de cotejo analítico, de modo a atender ao requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 932 do CPC e na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. No caso, as razões recursais limitaram-se a alegações genéricas de não incidência de súmulas, sem enfrentar de modo específico o fundamento da decisão monocrática relativo à deficiência de cotejo analítico.
5. Ausente a impugnação específica, resta inviável o conhecimento do agravo regimental, incumbindo ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.