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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.971.265

Vícios no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e no óbice da Súmula nº 284/STF.

2. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que não há vícios na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, enfrentando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a nulidade.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.

8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.

9. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.

10. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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