STJREsp 2.174.657
Responsabilidade civil: atropelamento em via férrea
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Atropelamento em via férrea
- Culpa exclusiva da vítima
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia, da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso, sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa exclusiva da vítima.
6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente.
7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame causal.
8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não havendo elementos para reforma da decisão.
9. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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