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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.932

Reconsideração da decisão da presidência: relatoria de desembergador determinada com base nas regras do regimento interno do tjms

Relator(a): Raul Araújo

  • Reconsideração da decisão da presidência
  • Sustentação oral em julgamento de embargos de declaração
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELATORIA DE DESEMBERGADOR DETERMINADA COM BASE NAS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TJMS. SÚMULA 280 DO STF. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A relatoria de Desembargador do Tribunal local para o julgamento de agravo de instrumento, sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça, não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local. Aplicação da Súmula 280 do STF.

4. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC 832.679/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

5. Em relação à assistência judiciária gratuita, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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