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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.373

Cumprimento individual de sentença coletiva: fixação de honorários

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Fixação de honorários
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Inovação recursal
  • Inviabilidade
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO DIZIAM RESPEITO À MATÉRIA SUPOSTAMENTE APONTADA COMO OMISSA. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.

2. No tocante à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de interesse recursal, no ponto, pois os embargos de declaração opostos na origem não trataram da t ese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.

3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.

4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de preclusão esbarra na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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