Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO OU IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. O Agravante sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito do art. 322, § 2º, do CPC, porque o acórdão estadual teria reconhecido alteração do pedido e da causa de pedir com base no art. 329, II, do CPC, o que pressuporia interpretação lógico-sistemática do pedido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, dos dispositivos federais apontados como violados, notadamente o art. 322, § 2º, do CPC; e (ii) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente e de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, aptas a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal".
5. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.