STJREsp 2.273.011
Fundamentação deficiente: prequestionamento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Prequestionamento
- Ausência
- Coisa julgada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.101/STJ. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. A alegada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, no tocante aos limites do pedido e do título e ao enriquecimento sem causa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto (Súmula 283/STF).
6. O argumento de violação dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, sem a individualização precisa e compreensível do ato processual supostamente ofendido, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
7. A aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça conserva títulos judiciais transitados em julgado, mas o recorrente não demonstrou hipótese protegida pela coisa julgada, inexistindo violação ao precedente.
8. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.