STJEDcl no AREsp 3.042.367
Omissão: dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à individualização e ao cotejo analítico dos paradigmas do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se há omissão no enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica sobre a oponibilidade do direito de retenção por benfeitorias ao terceiro adquirente de boa-fé, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao dissídio, porque o acórdão embargado expressamente afastou a alínea c por ausência de similitude fática entre o caso e os paradigmas, sendo desnecessária a reprodução minuciosa de cada trecho.
5. Não verificada omissão sobre o direito de retenção por benfeitorias, pois a decisão enfrentou a matéria à luz da boa-fé da terceira adquirente e do direito de sequela, destacando que a alteração pretendida exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando a decisão embargada afasta o conhecimento pela alínea c por inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o direito de retenção por benfeitorias quando o acórdão embargado enfrenta a questão e a modificação pretendida demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 §§ 2º e 11, 141, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444, 489 § 1º, 1.022 I e parágrafo único II, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 227 parágrafo único, 1.219 e 1.222; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando a decisão embargada afasta o conhecimento pela alínea c por inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o direito de retenção por benfeitorias quando o acórdão embargado enfrenta a questão e a modificação pretendida demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.