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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.027

Impetração contra ato de juiz de primeiro grau: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Impetração contra ato de juiz de primeiro grau
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de Habeas Corpus impetrado contra atos de Juízes de primeiro grau.

2. A defesa alega, em síntese, a existência de risco à integridade física e psicológica da paciente e de seu filho menor , decorrente de um histórico de violência doméstica com suposto comportamento agressivo e controlador do ex-companheiro, consistente em ameaças, perseguição, descumprimento de medidas protetivas e um episódio de agressão física contra a criança. Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja concedido salvo-conduto, inclusive com a suspensão das visitas judiciais.

3. A decisão agravada assentou a manifesta incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o Habeas Corpus originário, uma vez que foi impetrado contra atos de Juízes de primeiro grau. A análise do pleito diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando a competência estabelecida pelo art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

4. Ademais, verifica-se que o Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André/SP, nos autos do Processo n. 1512206-56.2023.8.26.0554, já havia deferido medidas protetivas de urgência em favor da paciente, determinando a proibição de o agressor se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância, bem como de manter qualquer tipo de contato por qualquer meio de comunicação.

5. Desse modo, eventual eventual pedido de imposição de medidas protetivas mais severas deveria, primeiramente, ser submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é a instância competente para reexaminar os atos dos juízes a ele vinculados. Não há notícia nos autos de que tal providência tenha sido adotada, o que reforça o óbice da supressão de instância e a incompetência deste Superior Tribunal para a análise originária da matéria.

6. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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