Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.193

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso, configurando negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 4º, 5º, 6º, 932, parágrafo único, e 938, § 3º, do CPC, para fins de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de declaração, com alegação específica de omissão quanto àqueles dispositivos, atrai o art. 1.025 do CPC e afasta o óbice da Súmula 211/STJ, mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se é cabível a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de pertinência entre os dispositivos legais invocados e a controvérsia efetivamente decidida (regularidade da intimação via DJEN e intempestividade do agravo interno na origem).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.

4. Os artigos indicados como violados, não foram objeto de debate nem de pronunciamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo prequestionamento explícito das teses correlatas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não afastado pela invocação do art. 1.025 do CPC. 4.1. Não configura contradição o acórdão que, a um só tempo, afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e reconhece a ausência de prequestionamento, porquanto é possível ao julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pela parte recorrente.

5. Os dispositivos legais invocados não contêm comando normativo específico capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, voltado à regularidade da intimação pelo DJEN e à intempestividade do recurso, o que evidencia a deficiência de fundamentação recursal e justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.