STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.046.922
Contrato de credenciamento de cartão de crédito: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato de credenciamento de cartão de crédito
- Alegação de omissão e contradição
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
- Multa protelatória e litigância de má-fé não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADAS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local examinou motivadamente a controvérsia com base no acervo fático-probatório e no contrato firmado entre as partes, tendo enfrentado a boa-fé objetiva como vetor interpretativo, em estrita observância à determinação proferida no AREsp n. 2.188.373/RJ.
3. O acolhimento das teses relativas à suposta extrapolação dos limites da lide, à autonomia privada ou à incidência da supressio e do duty to mitigate the loss - com a finalidade de reconhecer a validade absoluta das retenções administrativas ou afastar o saldo credor apurado em perícia contábil - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, não se prestando o recurso para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. A rejeição dos embargos de declaração opostos pela primeira vez contra o acórdão, ausente manifesto intuito protelatório ou deslealdade processual, afasta a incidência da multa do artigo 1.026, § 2º, e das penalidades por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC), sendo descabida também a majoração de honorários advocatícios em âmbito de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.