STJEDcl no AgRg no HC 1.100.214
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão
- Vício não constatado
- Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso
- Ausência de competência originária do STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO NO HABEAS CORPUS.. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, e não se presta como subterfúgio para contornar óbices de conhecimento.
4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, negou provimento ao agravo regimental ante a ausência de competência do STJ e registrou que o habeas corpus de ofício não pode ser invocado para superar inadmissibilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).