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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.914

Propaganda enganosa: ausência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Propaganda enganosa
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Inviabilidade de reexame do quadro fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Inaplicabilidade do art. 413 do código civil
  • Inexecução absoluta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INEXECUÇÃO ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de ação de rescisão contratual envolvendo promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. A Agravante alegou omissão e ausência de fundamentação qualificada, requerendo a aplicação do art. 413 do Código Civil (redução equitativa da cláusula penal), com afirmação de cumprimento integral das obras e atrasos imputáveis ao Poder Público.

3. O Tribunal estadual rejeitou preliminares e prejudicial de mérito, desproveu apelações e reconheceu propaganda enganosa e inadimplemento absoluto, determinando restituição integral, multa contratual e juros moratórios a partir da citação; embargos de declaração foram rejeitados. Na instância especial, proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial; na presente fase, pretende-se a reforma dessa decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão ou ausência de fundamentação qualificada; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão de inadimplemento absoluto para reconhecer cumprimento parcial e aplicar o art. 413 do Código Civil; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo acórdão estadual - notadamente quanto à caracterização de propaganda enganosa, à natureza da estrutura de lazer e ao inadimplemento absoluto - encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou penalidade manifestamente excessiva; assentada a inexecução completa da obrigação, não há falar em aplicação do dispositivo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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